Assim é necessário tomar nota daquilo que a é definido como "Caminho Público". O Supremo Tribunal de Justiça, por Assento de 19 de Abril de 1989, publicado no Diário da República, I Série, de 02/06/1989, fixou jurisprudência, fixando a seguinte definição:
“São públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público”
Estabelecendo-se como requisito para a qualificação de um caminho como caminho público, a afectação de uma faixa de terreno ao trânsito indiscriminado de pessoas, devendo poder ser utilizado de forma directa e imediata pelo público, não sendo para isso necessário que tenha sido apropriado ou produzido por pessoa colectiva de direito público e que esta tenha praticado actos de administração, jurisdição ou conservação.